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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


dispositivos de sentença, lista de padrões

Prezados, solicito a colaboração de todos para irmos colando aqui os dispositivos que usarmos nas sentenças, e que possam ser reaproveitados em outros trabalhos. Se você fez um dispositivo que não é exatamente o que está no modelo, cole aqui.

Por favor não deixe no dispositivo que colará aqui disposições sobre correção monetária e juros, a menos que sejam altamente específicas e só sirvam para aquele tipo específico de caso. Seguindo a ideia de “sentença Lego”, prefiro que os modelos de texto para critérios de correção monetária e juros fiquem todos em trechos padrão sobre correção monetária e juros.


Em casos de procedência ou procedência parcial

Em princípio todo dispositivo começará com

condenação a pagar, indenização por dano moral simples

condenando a parte ré a pagar à parte autora dois mil reais, com acréscimos explicados adiante, para reparação do dano moral.

declaratória inexistência de débito mais baixa de protesto

declarando que a parte autora nada deve à parte ré, por força do negócio de que fala a inicial, impondo, de resto, à ré, a obrigação de baixar o protesto que fez contra a parte autora, por conta dos mesmos fatos, no prazo de cinco dias, sob pena de pagar multa diária.

cancelamento de protesto por ofício

para determinar o cancelamento do protesto de que fala a inicial (certidão na seq.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx), a ser promovido mediante ofício expedido pela secretaria do juízo, com o autor/réu (prestar atenção se a dívida não foi declarada inexigível. Se o foi, quem paga os emolumentos e custas da baixa é o réu) ficando responsável pelos emolumentos e custas da baixa junto ao cartório de protestos.

declaratória inexistência de débito mais baixa de negativação

declarando que a parte autora nada deve à parte ré, por força do negócio de que fala a inicial, impondo, de resto, à ré, a obrigação de baixar as inscrições que fez contra a parte autora nos banco de dados de restrição ao crédito, por conta dos mesmos fatos, e não recriá-las, sob pena de pagar multa diária.

obrigação de não fazer cobranças e negativação

condenando a parte ré em obrigação de não fazer consistente em se abster de promover cobranças, ou inscrições da parte autora nos banco de dados de restrição ao crédito, por valores superiores aos contratados, conforme descritos na inicial e no início desta sentença (xxxxxxxxxxxxx conserte o relatório da sentença para permitir a execução disso xxxxxxxxxxxxxxxxx), por força do contrato e negócio lá mencionados, sob pena de pagar multa diária.

condenação a restituir o que cobrou, na forma simples

condenando a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores que cobrou e que superam o contratado, na forma descrita na inicial e no início desta sentença (xxxxxxxxxxxxx conserte o relatório da sentença para permitir a execução disso xxxxxxxxxxxxxxxxx), por força do contrato e negócio lá mencionados.

condenação a restituir o preço, na forma simples

condenando a parte ré a restituir em favor da parte autora o preço pago, conforme descrito no início desta sentença (xxxxxxxxxxxxx conserte o relatório da sentença para permitir a execução disso xxxxxxxxxxxxxxxxx), na forma simples, com os acréscimos adiante.

manda cancelar cartão emitido sem solicitação

condenando o banco réu a cancelar o cartão emitido, de que fala a inicial, e cessar de imediato as cobranças referentes a ele e lançadas contra a parte autora, sob pena de multa diária.

manda entregar produto sob pena de conversão em perdas e danos

condenando a parte ré a entregar à parte autora, em vinte dias, o produto descrito na inicial, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, equivalentes ao valor integral da compra, com os acréscimos abaixo.


Em caso de improcedência

Isso posto, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC.

Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).

Se foi deferida tutela provisória, fica revogada, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias.

Se assim transitar em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixas e comunicações necessário no Cartório Distribuidor.


Ao final de toda sentença

A sentença termina com o clássico “P., r. e i..”, que corresponde a “Publique-se, registre-se e intime(m)-se”.

É uma das frases mais tradicionais do ofício do magistrado, junto com “É o relatório. Passo a decidir”.

A publicação significa que a sentença se torna pública e não pode ser mais alterado de ofício, exceto por meio de embargos de declaração ou para a correção de erro material (art. 494, do CPC). Essa publicação não é o mesmo que a intimação para ciência.

O registro é para fins estatísticos e para a preservação do dispositivo da sentença (que é o que transita em julgado).

A intimação, para ciência das partes.

Se o modelo que você estiver utilizando não contiver essa ordem (“P., r. e i..”), você deve inseri-la.


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Criação: alms 30 de junho de 2019;

alterações: prpc, em 25 de julho de 2019 18:38;


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